- 1 -O projecto de investimento deve integrar-se num dos seguintes sectores de actividade, identificados segundo a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE):
- a)Secção G, divisão 51 - comércio por grosso;
- b)Secção K, divisões 72, 73 e 74 - serviços às empresas;
- c)Secção N - saúde e acção social;
- d)Secção O, divisão 93 - outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais.
- 2 -Excepcionalmente, pode beneficiar de apoio o projecto de investimento em sector de actividade não referido no número anterior que o IEFP considere relevante para a valorização da estrutura produtiva regional e a eficácia das políticas activas de emprego.
- 3 -O projecto de investimento deve satisfazer os seguintes requisitos:
- a)O investimento total elegível, em capital fixo, não deve ser superior a (euro) 150000;
- b)A sua execução não deve ter tido início mais de 60 dias antes da data de apresentação da candidatura, nem estar integralmente concluída naquela data;
- c)Garantir a manutenção ou a criação líquida de postos de trabalho;
- d)Garantir que a sua localização na área dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º se mantém por período não inferior a quatro anos a partir da data da conclusão do investimento;
- e)Ter viabilidade económico-financeira.
- 4 -O projecto deve ser executado no prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato de concessão de incentivos.
Artigo 29.º — Projecto de investimento
Vigente desde: 07/11/2003
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Em vigor desde 07/11/2003