- 1 -O início do projecto, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, é determinado por referência à data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos.
- 2 -A manutenção ou a criação líquida de postos de trabalho, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, determina-se por comparação entre o total de trabalhadores vinculados à entidade antes do início da execução do projecto e um ano após a assinatura do contrato de concessão de incentivos.
- 3 -No caso de criação líquida de postos de trabalho, os novos trabalhadores devem celebrar contratos de trabalho sem termo.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores existentes antes do início da execução do projecto corresponde ao número mais elevado verificado nos meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês que precede o início da execução ou, se esta não se tiver iniciado, no mês anterior à apresentação da candidatura.
- 5 -Se a actividade principal do promotor for sazonal, podem não ser considerados, para efeitos do disposto nos números anteriores, os aumentos do número de trabalhadores que decorram de necessidades sazonais de mão-de-obra, em sectores definidos pelo IEFP.
Artigo 30.º — Especificações de requisitos do projecto de investimento
Vigente desde: 07/11/2003
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Em vigor desde 07/11/2003