- 1 -No investimento total elegível, para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º e do cálculo do apoio financeiro a atribuir, são consideradas as despesas de investimento em activo fixo corpóreo e incorpóreo, cuja relevância seja fundamentada, a seguir indicadas:
- a)Obras de remodelação e ampliação;
- b)Equipamento básico para o exercício da actividade;
- c)Equipamento informático;
- d)Equipamento administrativo;
- e)Ferramentas e utensílios;
- f)Equipamento social;
- g)Equipamento destinado à protecção do ambiente, à promoção da segurança e saúde no trabalho e ao cumprimento de normas específicas do exercício da actividade;
- h)Outro imobilizado corpóreo;
- i)Material de carga e transporte;
- j)Estudos e projectos que não tenham sido realizados há mais de seis meses em relação à data de apresentação da candidatura e estejam directamente ligados à execução do projecto.
- 2 -As despesas previstas no número anterior são consideradas, para efeitos de investimento elegível, com os seguintes limites:
- a)Obras de remodelação e ampliação: 25% do investimento elegível;
- b)Equipamento administrativo e social: 50% do investimento elegível;
- c)Material de carga e transporte: 40% do investimento elegível;
- d)Estudos e projectos: 3% do investimento elegível;
- e)As restantes despesas elegíveis, no seu conjunto: 50% do investimento elegível.
- 3 -Não são elegíveis as seguintes despesas de investimento:
- a)Aquisição da propriedade ou outros direitos reais sobre imóveis;
- b)Trespasses;
- c)Construção de edifícios;
- d)Bens adquiridos em estado de uso;
- e)Viaturas ligeiras de passageiros e mistas.
- 4 -Os investimentos elegíveis são calculados a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade candidata seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respectiva dedução.
Artigo 32.º — Investimento elegível
Vigente desde: 07/11/2003
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Em vigor desde 07/11/2003