- 1 -Ao projecto de investimento que assegure a criação líquida de postos de trabalho é atribuído um apoio financeiro, através de um empréstimo sem juros, correspondente a 70% do investimento elegível apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O apoio financeiro previsto neste artigo obriga a:
- a)Preenchimento dos postos de trabalho por trabalhadores desempregados ou jovens à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos;
- b)Compromisso de manutenção do número de trabalhadores pelo período mínimo de quatro anos, contado a partir da data de criação do último posto de trabalho.
- 3 -O apoio financeiro é majorado em 5% se o projecto incluir adaptações que favoreçam a prossecução de um ou mais dos seguintes objectivos:
- a)Protecção do ambiente;
- b)Cumprimento de normas específicas do exercício da actividade, de protecção do ambiente e de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- c)Criação de condições do licenciamento para o exercício da actividade.
- 4 -O apoio financeiro é majorado em 5% se o projecto diversificar a actividade desenvolvida, em produtos, serviços prestados ou formas de comercialização.
- 5 -O apoio financeiro é majorado em 10% se mais de metade dos postos de trabalho criados for ocupada por uma ou mais das seguintes categorias de desempregados:
- a)Beneficiários do rendimento social de inserção;
- b)Jovens à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos;
- c)Desempregados de longa duração;
- d)Pessoas com deficiência.
- 6 -O apoio financeiro é majorado em 10% se houver criação líquida de pelo menos cinco postos de trabalho e mais de 60% dos mesmos não forem ocupados por pessoas do mesmo sexo.
- 7 -As majorações referidas nos n.os 3 a 5 são cumuláveis.
Artigo 33.º — Apoio financeiro em caso de criação líquida de postos de trabalho
Vigente desde: 07/11/2003
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Em vigor desde 07/11/2003