- 1 -Ao projecto de investimento que apenas assegure a manutenção de postos de trabalho é atribuído um apoio financeiro, através de um empréstimo sem juros, correspondente a 50% do investimento elegível apurado nos termos do n.º 2 do artigo 32.º
- 2 -A concessão do apoio financeiro obriga à manutenção do número de trabalhadores pelo período mínimo de quatro anos, contado a partir da data da conclusão do investimento.
Artigo 34.º — Apoio financeiro em caso de manutenção de postos de trabalho
Vigente desde: 07/11/2003
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Em vigor desde 07/11/2003