O pagamento de apoios concedidos referidos nos artigos 33.º e 34.º é feito nos seguintes termos:
- a)Um primeiro adiantamento, correspondente a 40% do montante total do apoio, após o início da execução do projecto;
- b)Um segundo adiantamento, de valor idêntico ao referido na alínea anterior, quando a entidade comprovar documentalmente as despesas relativas a 80% do valor do primeiro adiantamento;
- c)Os restantes 20%, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento e, bem assim, do preenchimento dos postos de trabalho.