Nos projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego a quem tenha sido pago o montante global das prestações, é dispensada a equiparação a iniciativa local de emprego nos termos do n.º 3 do n.º 16.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, se esse montante global, acrescido do apoio financeiro previsto no n.º 4 do mesmo número, for suficiente para o financiamento do projecto.
Artigo 44.º — Adaptações aos apoios a projectos de emprego
Vigente desde: 07/11/2003
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Em vigor desde 07/11/2003