As medidas específicas referidas nas alíneas b), c) e f) do artigo 3.º estão sujeitas às seguintes regras:
- a)A decisão da candidatura e a notificação do seu titular devem verificar-se no prazo de 45 dias úteis a contar da apresentação mesma;
- b)A solicitação de elementos instrutórios adicionais, por parte do IEFP, suspende o prazo referido na alínea anterior;
- c)Os elementos solicitados devem ser entregues ao IEFP no prazo fixado por este, não superior a 20 dias úteis;
- d)Se os elementos solicitados não forem entregues no prazo fixado, o pedido é indeferido, salvo se o atraso for devido a motivo não imputável ao titular da candidatura.