- 1 -A utilização de matérias ou substâncias particularmente inflamáveis ou explosivas deve ser limitada ao estritamente necessário e sob reserva das condições estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -Não são permitidos a produção, manipulação, depósito ou armazenamento de matérias ou substâncias perigosas nas vias de evacuação nem nos locais de risco B.
- 3 -Nos locais com camas, tais como são definidos na alínea a) do artigo 17.º do Regulamento, a quantidade de líquidos inflamáveis deve ser limitada a 3 l.
- 4 -A administração de gases anestésicos apenas é permitida nos locais visados no artigo 121.º do Regulamento.
- 5 -No depósito, transporte e utilização de recipientes móveis contendo gases medicinais comburentes deve ser escrupulosamente respeitado o disposto nos artigos 123.º e 125.º do Regulamento.
Artigo 10.º — Matérias e substâncias perigosas
Vigente desde: 19/09/2002
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Em vigor desde 19/09/2002