- 1 -Os espaços dos estabelecimentos devem ser conservados em boas condições de limpeza e de arrumação, devendo ser dada especial atenção a locais de acesso difícil ou menor utilização, designadamente os situados em caves ou sótãos.
- 2 -Os equipamentos e as instalações técnicas, incluindo os afectos à segurança contra incêndio, devem ser mantidos em boas condições de utilização mediante a sujeição regular a acções de verificação, conservação e manutenção, de acordo com as instruções dos respectivos instaladores ou fabricantes e com a regulamentação que lhes seja aplicável, devendo as anomalias que ocorram ser prontamente rectificadas.
Artigo 9.º — Conservação e manutenção
Vigente desde: 19/09/2002
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Em vigor desde 19/09/2002