- 1 -As concordâncias prévias referidas nos artigos anteriores devem ser solicitadas por escrito ao SNB, tendo os respectivos pareceres carácter vinculativo.
- 2 -Nos casos de cedência temporária visados no n.º 2 do artigo 13.º, o pedido a que se refere o número anterior deve ser subscrito conjuntamente pelo RS e pelos responsáveis pelas actividades a realizar ao abrigo da cedência.
- 3 -Os pedidos de concordância prévia devem compreender as seguintes informações:
- a)No caso das modificações visadas no artigo 12.º:
- i)Locais para onde se pretende as modificações;
- ii)Classificação da reacção ao fogo dos novos materiais a aplicar;
- iii)Datas previstas para início e finalização dos trabalhos de modificação;
- iv)Datas previstas para desmontagem dos elementos de decoração temporária, nos casos visados no n.º 2 daquele artigo;
- b)No caso das alterações visadas no artigo 13.º:
- i)Locais para onde se pretende as alterações de uso, lotação ou configuração;
- ii)Natureza das novas utilizações e lotações previstas para cada local;
- iii)Caminhos de evacuação considerados;
- iv)Datas previstas para início e finalização dos trabalhos de alteração;
- v)Calendário previsto para a cedência temporária, no caso visado na alínea f) do n.º 2 daquele artigo;
- c)No caso dos trabalhos visados no artigo 14.º:
- i)Locais para onde se pretende a execução dos trabalhos;
- ii)Natureza das operações previstas e meios a empregar na sua execução;
- iii)Data de início e duração dos mesmos;
- d)Em quaisquer dos casos referidos nas alíneas anteriores:
- i)Eventuais meios de segurança compensatórios ou suplementares a implementar;
- ii)Ajustamentos porventura necessários do plano de prevenção visado no artigo 16.º
- a)No caso das modificações visadas no artigo 12.º:
- 4 -O SNB dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre os pedidos de concordância, prazo após o qual se considera existir concordância tácita.
- 5 -Os pareceres de concordância prévia, quando for caso disso, devem indicar claramente os condicionamentos a observar, bem como o calendário das vistorias eventualmente consideradas para a respectiva verificação.
Artigo 15.º — Pareceres prévios do SNB
Vigente desde: 19/09/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2002