- 1 -O funcionamento dos estabelecimentos de tipo hospitalar é condicionado à aprovação, pelo SNB, de um plano de prevenção, com vista a limitar os riscos de ocorrência e desenvolvimento de incêndios.
- 2 -O plano de prevenção deve ser constituído pelos seguintes elementos:
- a)Informações relativas a:
- i)Identificação do estabelecimento;
- ii)Data prevista para a sua entrada em funcionamento;
- iii)Identidade do RS;
- iv)Identidades de eventuais delegados de segurança;
- b)Plantas, à escala de 1:100, com indicação inequívoca dos seguintes dados:
- i)Classificação e lotação previstas para cada local do estabelecimento, de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento;
- ii)Vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo os eventuais percursos em comunicações comuns;
- iii)Localização de todos os dispositivos e equipamentos ligados à segurança contra incêndio;
- iv)Planos das eventuais redes de distribuição de gases medicinais comburentes;
- c)Regras de exploração e de comportamento a adoptar pelo pessoal destinadas a garantir a manutenção das condições de segurança no decurso da utilização nos domínios de:
- i)Acessibilidade dos meios de socorro;
- ii)Praticabilidade dos caminhos de evacuação;
- iii)Eficácia dos meios de compartimentação, isolamento e protecção;
- iv)Conservação dos espaços do estabelecimento em condições de limpeza e arrumação adequadas;
- v)Segurança na produção, na manipulação e no armazenamento de matérias e substâncias perigosas.
- a)Informações relativas a:
- 3 -Ao plano de prevenção devem ser anexados os seguintes elementos:
- a)Instruções de funcionamento dos principais dispositivos e equipamentos técnicos e procedimentos a adoptar para rectificação de anomalias previsíveis;
- b)Programas de conservação e manutenção, com estipulação de calendários e listas de testes de verificação periódica de dispositivos, equipamentos e instalações, designadamente dos seguintes:
- i)Dispositivos de fecho e de retenção de portas e portinholas resistentes ao fogo;
- ii)Dispositivos de obturação de condutas;
- iii)Fontes centrais e locais de energia de emergência;
- iv)Aparelhos de iluminação de emergência;
- v)Aparelhos de produção de calor e de confecção de alimentos;
- vi)Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
- vii)Instalações de aquecimento, ventilação e condicionamento de ar;
- viii)Instalações de extracção de vapores e de gorduras de cozinhas;
- ix)Instalações de gases combustíveis;
- x)Instalações de administração de gases anestésicos;
- xi)Instalações de utilização e armazenagem de gases medicinais comburentes;
- xii)Instalações de alarme e alerta;
- xiii)Instalações de controlo de fumos em caso de incêndio;
- xiv)Meios de extinção;
- xv)Sistemas de pressurização de água para combate a incêndio;
- c)Caderno de registo, destinado à inscrição de ocorrências relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, o qual deve compreender, designadamente, os seguintes elementos:
- i)Relatórios de vistoria e de inspecção;
- ii)Anomalias observadas nas operações de verificação, conservação ou manutenção das instalações técnicas, incluindo datas da sua detecção e da respectiva reparação;
- iii)Descrição sumária das modificações, alterações e trabalhos perigosos efectuados no estabelecimento, com indicação das datas de seu início e finalização;
- iv)Incidentes e avarias directa ou indirectamente relacionados com a segurança contra incêndio;
- v)Relatórios sucintos das acções de instrução e de formação, bem como dos exercícios de segurança visados no artigo 19.º, com menção dos aspectos mais relevantes.
- 4 -O plano de prevenção e os seus anexos devem ser actualizados sempre que as modificações ou alterações efectuadas no estabelecimento o justifiquem e sujeitos a verificação nas inspecções do SNB.
Artigo 16.º — Plano de prevenção
Vigente desde: 19/09/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2002