- 1 -O funcionamento de estabelecimentos de tipo hospitalar dotados de locais com camas ou naqueles destinados a um número de ocupantes superior a 500 pessoas é condicionado à aprovação, pelo SNB, de um plano de emergência com vista a:
- a)Circunscrever os sinistros e limitar os seus danos por meios próprios do estabelecimento;
- b)Sistematizar a evacuação enquadrada dos utentes.
- 2 -O plano de emergência deve ser constituído pelos seguintes elementos:
- a)Informações relativas a:
- i)Organigramas hierárquicos e funcionais do SSI nas situações normal e de emergência;
- ii)Entidades internas e externas a contactar em situação de emergência;
- b)Plano de actuação;
- c)Plano de evacuação.
- a)Informações relativas a:
- 3 -O plano de actuação deve contemplar a organização das operações a desencadear por delegados e agentes de segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa e abranger os seguintes domínios:
- a)Conhecimento prévio dos riscos presentes no estabelecimento, nomeadamente nos locais de risco C;
- b)Procedimentos a adoptar em caso de detecção ou percepção de um alarme de incêndio;
- c)Execução da manobra dos dispositivos de segurança, designadamente de corte da alimentação de energia eléctrica e de combustíveis, de fecho de portas resistentes ao fogo e das instalações de controlo de fumos;
- d)Activação dos meios de intervenção apropriados a cada circunstância;
- e)Planificação da difusão dos alarmes restritos e geral e transmissão do alerta;
- f)Prestação de primeiros socorros;
- g)Acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros;
- h)Coordenação das operações previstas no plano de evacuação.
- 4 -O plano de evacuação deve contemplar instruções a observar por todo o pessoal do estabelecimento relativas à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, horizontal ou vertical, nas circunstâncias consideradas perigosas pelo RS e abranger os seguintes domínios:
- a)Encaminhamento rápido e seguro das pessoas válidas para o exterior;
- b)Auxílio especial a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, designadamente as acamadas, mediante transferência para uma zona isenta de perigo.
Artigo 18.º — Plano de emergência
Vigente desde: 19/09/2002
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Em vigor desde 19/09/2002