- 1 -Nos estabelecimentos de tipo hospitalar devem ser instituídos programas para sensibilização e instrução de todo o pessoal no domínio da segurança contra incêndio.
- 2 -Anualmente, devem ser realizadas as seguintes acções:
- a)Em todos os estabelecimentos, sessões informativas do pessoal para:
- i)Familiarização com o estabelecimento;
- ii)Esclarecimento das regras de exploração e de comportamento estipuladas no plano de prevenção;
- iii)Instrução de técnicas básicas de manipulação dos meios de primeira intervenção, nomeadamente extintores portáteis e carretéis;
- b)Nos estabelecimentos dotados de locais com camas ou naqueles destinados a um número de ocupantes superior a 500 pessoas, acções de formação e treino do plano de emergência mediante:
- i)Instrução dos delegados de segurança a quem sejam cometidas tarefas específicas na concretização dos planos de actuação e de evacuação;
- ii)Exercícios para treino dos planos anteriormente referidos, com vista à criação de rotinas de comportamento e de actuação e ainda ao aperfeiçoamento dos planos em causa.
- a)Em todos os estabelecimentos, sessões informativas do pessoal para:
- 3 -A realização de exercícios de evacuação que envolvam simulacros, nomeadamente com utilização de substâncias fumígenas, deve ser levada a cabo mediante informação prévia dos ocupantes e com a colaboração dos bombeiros e de delegados da protecção civil.
Artigo 19.º — Instrução, formação e exercícios de segurança
Vigente desde: 19/09/2002
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Em vigor desde 19/09/2002