- 1 -Os caminhos de evacuação, em particular os percursos horizontais que conduzem a zonas de refúgio de locais com camas, devem ser mantidos desimpedidos.
- 2 -Não devem ser deixados nas vias de evacuação quaisquer equipamentos, objectos, materiais ou peças de mobiliário ou de decoração que possam criar os seguintes efeitos:
- a)Favorecer a deflagração ou o desenvolvimento do incêndio;
- b)Ser derrubados ou deslocados;
- c)Reduzir as larguras exigíveis no capítulo IV do Regulamento;
- d)Dificultar a abertura de portas de saída;
- e)Prejudicar a visibilidade da sinalização ou iludir o sentido das saídas;
- f)Prejudicar o funcionamento das instalações de segurança, nomeadamente de alarme, extinção ou controlo de fumos em caso de incêndio.
Artigo 7.º — Praticabilidade dos caminhos de evacuação
Vigente desde: 19/09/2002
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Em vigor desde 19/09/2002