- 1 -A resistência ao fogo dos elementos e componentes de construção com funções de compartimentação, isolamento e protecção, em particular de seccionamento de pisos compreendendo unidades de internamento, cuidados intensivos ou especiais, não deve ser comprometida no decurso da exploração, designadamente pela abertura de orifícios, roços, nichos ou vãos de passagem de canalizações ou condutas.
- 2 -As portas, bem como as portinholas de acesso a ductos, para as quais se exige resistência ao fogo, devem ser mantidas fechadas, excepto nas condições previstas no artigo 37.º do Regulamento.
- 3 -Os vãos das vias de evacuação ao ar livre referidas na alínea f) do artigo 17.º do Regulamento devem ser mantidos permanentemente abertos.
Artigo 8.º — Eficácia dos meios de compartimentação, isolamento e protecção
Vigente desde: 19/09/2002
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Em vigor desde 19/09/2002