- 1 -Os parques de apoio às unidades de recria e acabamento devem obedecer aos princípios gerais contidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º
- 2 -Os efectivos em exploração nas unidades de recria e acabamento são constituídos por um mínimo de 200 animais da espécie suína, devendo o seu dimensionamento não ultrapassar o equivalente a 20 porcas por hectare da área utilizável.
- 3 -O equipamento mínimo exigível para as unidades de recria e acabamento em regime intensivo ao ar livre é um pulverizador de pressão móvel para lavagem e desinfecções.
- 4 -A classificação e o título de unidade de recria e acabamento em regime intensivo ao ar livre são concedidos pelo IPPAA, após parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem, sendo aplicáveis as regras respeitantes às unidades de recria e acabamento em regime intensivo.
- 5 -As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º podem ser aprovadas e classificadas nos termos do n.º 12 do mesmo artigo.
Artigo 7.º — Unidades de recria e acabamento
Vigente desde: 26/10/1995
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Em vigor desde 26/10/1995