- 1 -Nos estabelecimentos destinados a uma lotação superior a 200 pessoas deve ser previsto um posto de segurança, destinado a centralizar toda a informação e coordenação de meios logísticos em caso de emergência, bem como os meios principais de recepção e difusão de alarmes e de transmissão do alerta.
- 2 -O posto de segurança pode ser estabelecido na recepção ou na portaria, desde que localizado junto a um acesso principal e, sempre que possível, em local com ingresso reservado e resguardado ou protegido do fogo, e deve ser mantido ocupado por um delegado de segurança durante os períodos de funcionamento do estabelecimento.
- 3 -Nos estabelecimentos destinados a uma lotação superior a 500 pessoas deve ser implementado um serviço de segurança contra incêndio (SSI), constituído por um delegado de segurança com as funções de chefe de equipa, comandando um número de agentes adequado à dimensão do estabelecimento.
- 4 -Durante os períodos de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo número anterior deve ser assegurada a presença simultânea de um chefe de equipa e de um agente, no mínimo.
- 5 -O SSI deve ser constituído por pessoas assegurando garantias de aptidão física, conhecimentos técnicos, formação e treino em matéria de segurança comprovados por iniciativa do RS e de acordo com padrões estabelecidos pelo SNB.
Artigo 16.º — Vigilância e protecção dos estabelecimentos
Vigente desde: 19/09/2002
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Em vigor desde 19/09/2002