Aprova as normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo administrativo
Objecto
As presentes normas têm por objecto regular as condições de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo (adiante designado por Regulamento), com vista a reduzir os riscos de ocorrência de incêndio, a garantir a segurança da evacuação dos ocupantes e a facilitar a intervenção dos bombeiros.
Responsabilidade pela segurança contra incêndio
Entrada em funcionamento de novos estabelecimentos
Estabelecimentos em funcionamento abrangidos pelo Regulamento
Inspecções no decurso da exploração
Acessibilidade dos meios de socorro
O acesso dos bombeiros aos estabelecimentos de tipo administrativo e a manobra dos seus meios de socorro devem ser permanentemente garantidos até aos limites que competem ao RS ou à entidade responsável pela administração do edifício, ou parte do edifício, em que os estabelecimentos se integrem, mediante:
Praticabilidade dos caminhos de evacuação
Eficácia dos meios de compartimentação, isolamento e protecção
Conservação e manutenção
Matérias e substâncias perigosas
Não são permitidos a produção, manipulação, depósito ou armazenamento de matérias ou substâncias perigosas nas vias de evacuação nem nos locais de risco B.
Plantas e instruções de segurança
Alterações de uso, lotação ou configuração dos espaços
Carecem de concordância prévia do SNB todas as alterações a efectuar nos espaços dos estabelecimentos sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
Execução de trabalhos
Pareceres prévios do SNB
Locais para onde se pretende as alterações de uso, lotação ou configuração;
Natureza das novas utilizações e lotações previstas para cada local;
Caminhos de evacuação considerados;
Datas previstas para início e finalização dos trabalhos de alteração;
Calendário previsto para a cedência temporária, no caso visado na alínea f) daquele artigo;
Locais para onde se pretende a execução dos trabalhos;
Natureza das operações previstas e meios a empregar na sua execução;
Data de início e duração dos mesmos;
Eventuais meios de segurança compensatórios ou suplementares a implementar;
Ajustamentos porventura necessários do plano de prevenção visado no artigo 15.º
Plano de prevenção
Identificação do estabelecimento;
Data prevista para a sua entrada em funcionamento;
Identidade do RS;
Identidades de eventuais delegados de segurança;
Classificação e lotação previstas para cada local do estabelecimento, de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento;
Vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo os eventuais percursos em comunicações comuns;
Localização de todos os dispositivos e equipamentos ligados à segurança contra incêndio;
Acessibilidade dos meios de socorro;
Praticabilidade dos caminhos de evacuação;
Eficácia dos meios de compartimentação, isolamento e protecção;
Conservação dos espaços do estabelecimento em condições de limpeza e arrumação adequadas;
Segurança na manipulação e no armazenamento de matérias e substâncias perigosas.
Dispositivos de fecho e de retenção de portas e portinholas resistentes ao fogo;
Dispositivos de obturação de condutas;
Fontes centrais e locais de energia de emergência;
Aparelhos de iluminação de emergência;
Aparelhos de produção de calor e de confecção de alimentos;
Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
Instalações de aquecimento, ventilação e condicionamento de ar;
Instalações de extracção de vapores e gorduras de cozinhas;
Instalações de gases combustíveis;
Instalações de alarme e alerta;
Instalações de controlo de fumos em caso de incêndio;
Meios de extinção;
Sistemas de pressurização de água para combate a incêndio;
Relatórios de vistoria e de inspecção;
Anomalias observadas nas operações de verificação, conservação ou manutenção das instalações técnicas, incluindo datas da sua detecção e da respectiva reparação;
Descrição sumária das modificações, alterações e trabalhos perigosos efectuados no estabelecimento, com indicação das datas do seu início e finalização;
Incidentes e avarias directa ou indirectamente relacionados com a segurança contra incêndio;
Relatórios sucintos das acções de instrução e de formação, bem como dos exercícios de segurança visados no artigo 18.º, com menção dos aspectos mais relevantes.
Vigilância e protecção dos estabelecimentos
Plano de emergência
Organigramas hierárquicos e funcionais do SSI nas situações normal e de emergência;
Entidades internas e externas a contactar em situação de emergência;
Instrução do pessoal e exercícios de segurança
Esclarecimento das regras de comportamento estipuladas no plano de prevenção;
Instrução de técnicas básicas de manipulação dos meios de primeira intervenção, nomeadamente extintores portáteis e carretéis.
Instrução dos delegados de segurança a quem sejam cometidas tarefas específicas na concretização dos planos de actuação e de evacuação;
Exercícios anuais para treino dos planos anteriormente referidos, envolvendo todos os ocupantes, com vista à criação de rotinas de comportamento e de actuação e ainda ao aperfeiçoamento dos planos em causa.