- 1 -A entrada em funcionamento de novos estabelecimentos deve ser precedida de vistoria, a realizar pelo SNB, para verificação da sua conformidade com o Regulamento.
- 2 -Sempre que a vistoria referida no número anterior não seja prevista no âmbito dos procedimentos conducentes à atribuição da autorização ou da licença de utilização deve ser solicitada directamente ao SNB pela entidade interessada.
- 3 -No caso de solicitação directa da vistoria, esta deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias após o seu pedido e o correspondente relatório deve ser transmitido pelo SNB à entidade interessada no prazo máximo de 15 dias após a data da vistoria, prazos após os quais se considera que a aprovação é tácita.
- 4 -Quando, nas vistorias, forem encontradas inconformidades, os relatórios correspondentes devem referir:
- a)As inconformidades verificadas;
- b)Os prazos fixados para regularização de cada uma delas;
- c)A marcação das datas de novas vistorias para verificação da regularização das mesmas.
- 5 -Nos estabelecimentos sujeitos a autorização ou licença de utilização, a sua atribuição fica ainda condicionada à aprovação, pelo SNB:
- a)Nos estabelecimentos destinados a uma lotação superior a 200 pessoas, do plano de prevenção visado no artigo 15.º;
- b)Nos estabelecimentos destinados a uma lotação superior a 500 pessoas, do plano de emergência visado no artigo 17.º
- 6 -Nos estabelecimentos sob tutela da Administração Pública, compete ao organismo tutelar enviar ao SNB, para aprovação, o plano ou planos em causa, bem como providenciar a posse pelo RS dos planos aprovados antes da data de início de funcionamento dos estabelecimentos.
- 7 -Uma vez submetidos a aprovação, o SNB dispõe de 45 dias para se pronunciar sobre os planos referidos nos números anteriores, prazo após o qual se considera que a aprovação é tácita.
Artigo 3.º — Entrada em funcionamento de novos estabelecimentos
Vigente desde: 19/09/2002
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Em vigor desde 19/09/2002