- 1 -Aos estabelecimentos em funcionamento integrados em edifícios que sofram remodelações de que resulte a ultrapassagem dos limiares de altura de 9 m ou de 28 m aplica-se o disposto no artigo anterior.
- 2 -Nos estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor das presentes normas, o RS deve submeter a aprovação pelo SNB o plano ou os planos referidos no n.º 5 do artigo anterior no prazo de 180 dias.
Artigo 4.º — Estabelecimentos em funcionamento abrangidos pelo Regulamento
Vigente desde: 19/09/2002
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Em vigor desde 19/09/2002