- 1 -Nos procedimentos concursais destinados ao recrutamento de docentes para o exercício de funções inerentes ao cargo de professor é utilizado o método de avaliação curricular.
- 2 -Na avaliação curricular é analisada a habilitação académica e profissional e a relevância da experiência adquirida no ensino português no estrangeiro e no exercício de outras funções docentes.
- 3 -A ponderação da habilitação académica e profissional nunca pode ser inferior a 60 %.
- 4 -Na análise da habilitação académica e profissional são valorados os seguintes factores, por ordem de prioridade:
- a)A graduação profissional mais elevada;
- b)A classificação académica mais elevada.
- 5 -Na análise da experiência profissional, são valorados os seguintes factores, por ordem de prioridade:
- a)Tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino português no estrangeiro;
- b)Tempo de serviço prestado em funções docentes em outras modalidades educativas.
- 6 -Na análise dos elementos de avaliação previstos no n.º 2, a ponderação dos factores a que se referem a alínea a) dos n.os 4 e 5 não pode ser inferior a 60 %.
Artigo 10.º — Método de selecção e critérios de ordenação para o exercício de funções de professor
Vigente desde: 16/12/2010
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Em vigor desde 16/12/2010