- 1 -As candidaturas são analisadas pelo coordenador do ensino português no estrangeiro o qual deve proceder, finda essa análise, à elaboração da lista ordenada dos candidatos no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas.
- 2 -Quando não exista coordenador, a análise das candidaturas e a elaboração da lista a que se refere o número anterior é feita pelo responsável pela unidade orgânica do IC, I. P., que coordena o ensino português no estrangeiro.
- 3 -A lista é afixada nas instalações da coordenação de ensino, na missão diplomática a que diga respeito o procedimento e na página electrónica do IC, I. P.
- 4 -Nos casos em que não exista missão diplomática no país a que diga respeito o procedimento, a publicitação é feita unicamente na página electrónica do IC, I. P.
Artigo 9.º — Lista de candidatos
Vigente desde: 16/12/2010
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Em vigor desde 16/12/2010