No âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, os candidatos podem, por escrito, dizer o que se lhes oferecer sobre a lista ordenada dos candidatos, no prazo de dois dias úteis a contar do primeiro dia útil seguinte ao da data da sua publicitação.
Artigo 13.º — Direito de participação dos interessados
Vigente desde: 16/12/2010
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Em vigor desde 16/12/2010