- 1 -Após a publicitação da lista a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, e de acordo com a ordem nela estabelecida, os candidatos são notificados para efeitos de aceitação do lugar, por uma das seguintes formas:
- a)Correio electrónico com recibo de entrega de notificação;
- b)Ofício registado.
- 2 -A aceitação do lugar deve ser comunicada, por escrito, pelo candidato, no prazo de vinte e quatro horas a contar da data do recibo de entrega do correio electrónico ou da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio.
- 3 -A aceitação é formalizada pela assinatura do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo pelo docente e pelo presidente do IC, I. P.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, a eficácia do contrato fica condicionada à entrega dos documentos em falta dentro do prazo fixado no n.º 4 do mesmo artigo.
- 5 -A condição de eficácia prevista no número anterior deve ser mencionada expressamente no contrato.
- 6 -A entrega dos documentos, bem como a data em que a mesma ocorreu, deve constar do contrato mediante declaração assinada pelo coordenador ou pelo responsável da unidade orgânica do IC, I. P., que coordena o ensino português no estrangeiro.
- 7 -A não entrega dos documentos em falta determina a cessação imediata das funções docentes e a impossibilidade de o candidato concorrer, durante três anos, aos procedimentos concursais que sejam abertos para o ensino português no estrangeiro.
- 8 -Nos casos previstos no número anterior, o docente terá direito unicamente ao pagamento da remuneração correspondente aos dias em que exerceu funções.
Artigo 15.º — Aceitação do lugar
Vigente desde: 16/12/2010
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Em vigor desde 16/12/2010