- 1 -Cada jogo de bolas é identificado por um número de série.
- 2 -Cada uma das bolas tem inscrito na sua superfície, de forma indelével, o número correspondente, que tem de ser visível através do sistema interno de televisão, bem como o número da série respectiva.
- 3 -As bolas só podem ser utilizadas enquanto mantiverem bom estado de conservação, não podendo, no entanto, exceder 3000 jogadas.
- 4 -Sempre que uma das bolas do conjunto em utilização se deteriorar deve proceder-se à sua substituição sem que tal determine a substituição da totalidade das demais.
- 5 -A substituição dos conjuntos de bolas é registada na acta da respectiva sessão de jogo.
Artigo 12.º — Bolas
Vigente desde: 01/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2011