- 1 -A concessionária deve proceder ao registo dos cartões recebidos na aplicação informática de controlo do jogo, nas 24 horas seguintes à sua recepção.
- 2 -Após o registo o concessionário deve extrair listagem dos cartões em armazém, ordenados por valor facial, a qual deve ser anexada à requisição mencionada.
- 3 -Sempre que se verifique o abate, a anulação ou a inutilização de cartões, deve o concessionário extrair listagem dos mesmos, ordenados por valor facial, à qual devem ser anexados os cartões abatidos, anulados ou inutilizados, para efeitos de conferência e destruição a efectuar pelo Serviço de Inspecção de Jogos.
Artigo 11.º — Registo e controlo de cartões
Vigente desde: 01/04/2011
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Em vigor desde 01/04/2011