Não é permitido o transporte de material e equipamento de jogo sem que este seja acompanhado de guia de trânsito emitida pelo Serviço de Inspecção de Jogos, devendo a entidade requerente devolver um exemplar averbado dos números de série dos bens aí referenciados.
Artigo 36.º — Transporte de equipamento de jogo
Vigente desde: 01/04/2011
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Em vigor desde 01/04/2011