- 1 -É elaborada acta de cada sessão de jogo, registada jogada a jogada, não se podendo iniciar nova extracção de bolas sem que na mesma seja inscrita a informação relativa aos cartões vendidos.
- 2 -É obrigatória a utilização do modelo de acta gerado pela aplicação informática de controlo do jogo a que se refere o artigo anterior.
- 3 -Da acta constam, nomeadamente, a data e hora do início da partida, o número da série de cartões, o número e preço dos cartões, o número de cartões vendidos, a importância total recolhida; importâncias pagas por linha e por bingo, valor do imposto do selo e hora do termo da partida.
- 4 -As actas são numeradas e devem manter-se em arquivo durante um ano.
- 5 -Um exemplar de acta diária é entregue ao Serviço de Inspecção de Jogos, depois de assinada pelo director da concessão ou quem o substitua.
- 6 -Após o encerramento da sessão de jogo são efectuadas cópias de segurança.
Artigo 38.º — Actas de sessões de jogo
Vigente desde: 01/04/2011
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Em vigor desde 01/04/2011