- 1 -Os concessionários obrigam-se a entregar ao Serviço de Inspecção de Jogos até ao último dia útil dos meses de Julho e Janeiro, relativo, respectivamente, a 30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano, o balancete analítico do razão geral.
- 2 -As obrigações relativas às operações do fim do exercício obedecem ao calendário seguinte:
- a)Mapa provisório demonstrativo dos resultados líquidos do exercício, devidamente discriminado, a entregar até 28 de Fevereiro de cada ano, acompanhado do balancete analítico do razão geral depois do apuramento, do mapa de amortizações e reintegrações do exercício e de mapas discriminativos de eventuais provisões para impostos;
- b)Balanço sintético, mapa definitivo demonstrativo dos resultados líquidos do exercício e outras peças a indicar para cada caso particular, a entregar no prazo de 30 dias após notificação da decisão produzida sobre a auditoria;
- c)Caso se verifique interposição de recurso, os 30 dias serão contados a partir da data em que houver lugar à notificação do despacho definitivo do Secretário de Estado do Turismo, previsto no contrato de concessão.
- 3 -As peças contabilísticas a que se refere o número anterior são assinadas pelos órgãos gestores dos concessionários, bem como pelos técnicos oficiais de contas responsáveis.
- 4 -As auditorias à contabilidade comercial da exploração são acompanhadas pelo director da concessão e pelo técnico oficial de contas responsável.
Artigo 40.º — Balancetes analíticos
Vigente desde: 01/04/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/04/2011