- 1 -Os concessionários obrigam-se à constituição de uma conta bancária, de que são titulares únicos, por onde correm exclusivamente os movimentos financeiros da exploração de jogo.
- 2 -Os concessionários obrigam-se à apresentação ao Serviço de Inspecção de Jogos, até ao 5.º dia útil de cada mês, de extractos bancários reportados aos movimentos da conta bancária até último dia útil do mês anterior.
- 3 -Os saldos diários da conta bancária devem permitir o pagamento do valor total dos prémios acumulados.
Artigo 41.º — Conta bancária
Vigente desde: 01/04/2011
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Em vigor desde 01/04/2011