- 1 -O presente capítulo respeita exclusivamente às gratificações recebidas pelos trabalhadores que exerçam funções de jogo.
- 2 -As gratificações dadas pelos jogadores são depositadas em caixas assinaladas para o efeito, instaladas na mesa de controlo ou em lugar visível da sala de jogo.
- 3 -Não é permitido aos trabalhadores arrecadar individualmente gratificações dadas por jogadores.
- 4 -As gratificações são apuradas e registadas em acta, após o termo da sessão de jogo e do encerramento da sala, devendo o resultado ser comunicado à comissão de distribuição de gratificações e afixado nas instalações do pessoal.
- 5 -As gratificações são distribuídas mensalmente, em partes iguais, pelos trabalhadores.
- 6 -Os trabalhadores mantêm o direito às gratificações, nos seguintes casos:
- a)Quando as ausências ao trabalho sejam justificadas e não determinem perda de retribuição nos termos das disposições legais aplicáveis;
- b)Durante o período de suspensão preventiva da actividade profissional por motivo de processo disciplinar, até ao limite de 30 dias;
- c)Por motivo de doença verificada por médico do Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de seis meses em cada três anos.
- 7 -Cabe ao concessionário informar a comissão de distribuição de gratificações sobre as ausências ao trabalho, com indicação dos motivos e períodos de tempo, sempre que, nos termos da legislação aplicável, tal determine a perda da remuneração.
Artigo 43.º — Gratificações
Vigente desde: 01/04/2011
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Em vigor desde 01/04/2011