- 1 -Apenas é permitida a utilização de cartões de jogo requisitados ao Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -Os cartões de jogo têm valor pecuniário equivalente ao seu valor facial constituindo-se os concessionários seus fiéis depositários até que sejam utilizados.
- 3 -Os cartões de jogo do bingo têm os valores faciais de (euro) 0,50, (euro) 1, (euro) 1,50, (euro) 2, (euro) 3 e (euro) 5.
- 4 -A Comissão de Jogos pode autorizar a emissão de cartões com diferentes valores faciais.
- 5 -Todos os cartões de jogo são seriados e numerados, devendo sempre conter o número e referência à série a que pertencem.
- 6 -O verso de cada cartão contém um extracto das regras de marcação do cartão, bem como do esquema de distribuição dos prémios.
- 7 -Cada cartão é composto por 27 rectângulos, distribuídos em 3 filas horizontais, contendo cada uma 5 números, compreendidos entre 1 e 90, ambos incluídos.
- 8 -Os números são dispostos de modo a que a 1.ª coluna compreenda do 1 ao 9, a 2.ª do 10 ao 19, a 3.ª do 20 ao 29 e assim sucessivamente até à 9.ª coluna, que compreenderá os números entre o 80 e o 90.
- 9 -Cada coluna deve dispor, no mínimo, de um número e, no máximo, de dois números.
- 10 -As combinações numéricas de linha ou bingo não podem repetir-se na mesma série de cartões.
Artigo 8.º — Cartões de jogo
Vigente desde: 01/04/2011
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Em vigor desde 01/04/2011