- 1 -Podem ser editadas as seguintes séries de cartões:
(ver documento original)
- 2 -As séries distinguem-se pela cor dominante no reverso e os valores faciais pela cor dominante no anverso dos cartões.
- 3 -A Comissão de Jogos pode autorizar a emissão de séries com número de cartões diferentes do indicado no n.º 1, bem como permitir a edição de séries constituídas por grupos de seis cartões, que contenham a totalidade dos números de 1 a 90.
- 4 -As séries devem ser utilizadas por ordem crescente da sua numeração em cada valor facial, competindo aos caixas verificar, antes da sua utilização, não só a correcta ordenação como a existência de cartões com anomalias de impressão, que serão destacados para posterior reclamação junto do fornecedor e para que se proceda ao abate respectivo.
Artigo 9.º — Séries
Vigente desde: 01/04/2011
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Em vigor desde 01/04/2011