- 1 -A componente C corresponde às necessidades de serviços de segurança marítima e de sistemas de monitorização e respetiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço marítimo nacional.
- 2 -A componente C é calculada pela aplicação de um valor de base, VC, à área de proteção, expressa em metro quadrado, através da seguinte fórmula:
C = VC x área proteção
- 3 -O valor de base é de 0,0001 (euro).
- 4 -Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior a um ano, a componente C é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.
Artigo 7.º — Componente C - Segurança e serviços marítimos
Vigente desde: 09/05/2018
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