Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 38/2015 de 12 de março, o pagamento da TUEM para as atividades de imersão de dragados, afundamento de navios e recifes é efetuado por uma única vez e previamente à emissão do título.
Artigo 8.º — Pagamento
Vigente desde: 09/05/2018
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Em vigor desde 09/05/2018