- 1 -Os titulares de utilizações privativas, cujos títulos foram emitidos ao abrigo da legislação anterior, estão sujeitos ao pagamento de taxas nos termos da presente portaria, deixando de ser devida a taxa de recursos hídricos, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março.
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior não pode determinar um valor superior ao calculado ao abrigo da legislação anterior.
Artigo 9.º — Utilizações privativas ao abrigo da legislação anterior
Vigente desde: 09/05/2018
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Em vigor desde 09/05/2018