- 1 -Quando aplicável, o ponto de carregamento deve ser ligado à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) pelo operador de rede de distribuição, a pedido do operador do ponto de carregamento, após a emissão do certificado de exploração de energia elétrica emitido por entidade competente, nos termos do respetivo regulamento das relações comerciais, emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
- 2 -Cada instalação de pontos de carregamento ligada à RESP deve estar associada a um contador inteligente na ligação à rede de distribuição, com as funcionalidades previstas na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, e cumprir com os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente com o disposto no guia de medição, leitura e disponibilização de dados do setor elétrico.
Artigo 5.º — Ligação dos pontos de carregamento
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