As bolsas de longa duração no estrangeiro só podem ser concedidas para especialização, aperfeiçoamento ou realização de programas de estudos ou de trabalhos que não possam ser convenientemente efectuados no País.
Artigo 2.º — (Condições da concessão das bolsas)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979