- 1 -O bolseiro a quem tenha sido atribuída uma bolsa de duração superior a seis meses tem direito a um subsídio de instalação de montante igual ao valor do subsídio mensal de manutenção estabelecido no artigo 21.º, o qual é abonado de uma só vez, no início da bolsa, acrescido, quando o bolseiro se faça acompanhar por familiares, das percentagens indicadas na alínea b) do artigo seguinte.
- 2 -No caso de o bolseiro residir no local em que devem ter lugar os estudos ou trabalhos que se propõe realizar, ou quando nele se encontrar acidentalmente há mais de um mês ao tempo da concessão da bolsa, não lhe será atribuído o subsídio de instalação previsto no número anterior.
Artigo 25.º — (Subsídio de instalação)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979