O bolseiro, nos termos do presente Regulamento, tem direito a receber um subsídio global e variável, tendo em vista a celebração de um contrato de seguro de doença e de acidentes pessoais, a expensas do bolseiro, pelo período de duração da bolsa, o qual compreenda a cobertura dos riscos de morte ou invalidez permanente, doença e incapacidade temporária, incluindo o pagamento das despesas médicas, cirúrgicas e hospitalares e das efectuadas com meios de diagnóstico ou terapêutica ou com medicamentos ocasionadas com o tratamento de doenças ou lesões sofridas em consequência de factos previstos na respectiva apólice.
Artigo 30.º — (Subsídio para o contrato de seguro)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979