- 1 -O gozo de férias por parte do bolseiro depende do consentimento do respectivo orientador ou do director da instituição em que decorrem os seus estudos ou trabalhos e da verificação pelo Gabinete das Relações Culturais Internacionais da Secretaria de Estado da Cultura de que não há inconveniente para a realização dos respectivos programas de trabalhos.
- 2 -O bolseiro deverá solicitar, por escrito, a autorização para o gozo de férias, com a antecedência mínima de trinta dias.
- 3 -O gozo de férias não autorizadas nos termos deste artigo implica a imediata suspensão da bolsa.
Artigo 33.º — (Autorização para o gozo de férias)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979