- 1 -O bolseiro não pode interromper o estágio, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida a bolsa, salvo por autorização da Secretaria de Estado da Cultura ou por caso de força maior, sem prejuízo do direito de férias e das interrupções motivadas pela participação em manifestações culturais, nos termos dos artigos 29.º e 32.º
- 2 -Verificando-se qualquer interrupção sem prévia autorização superior, está o bolseiro obrigado a restituir as quantias já recebidas desde o início da bolsa ou da sua prorrogação.
- 3 -O reembolso das quantias mencionadas no número anterior a favor da entidade outorgante da bolsa é feito ao câmbio do dia em que as despesas foram realizadas.
Artigo 37.º — (Interrupção das tarefas)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979