Quando o bolseiro esteja matriculado em cursos regulares em cujo decurso sejam atribuídas classificações, deve apresentar documento comprovativo das classificações que tiver obtido, salvo quando a instituição que frequentar o não permita, sob pena de ser suspensa a bolsa nos termos dos artigos 46.º e 48.º
Artigo 42.º — (Certificado de classificação)
Vigente desde: 22/03/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1979