A falta de apresentação dos relatórios ou certificados referidos nos artigos 41.º e 42.º implica a imediata suspensão do abono dos subsídios que ao bolseiro são mensalmente devidos, até à data em que se encontrarem integralmente cumpridos os deveres do bolseiro, justificada a infracção cometida e relevada superiormente a respectiva falta.
Artigo 46.º — (Suspensão de subsídios)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979