Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, as bolsas de longa duração não podem ser utilizadas com interpolações, excepto nos casos autorizados por despacho do Secretário de Estado da Cultura, ou, em caso de força maior, previamente comunicado pelo próprio bolseiro.
Artigo 6.º — (Continuidade das bolsas)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979