- 1 -O montante máximo da taxa referida no número anterior é fixado em (euro) 0,61 por passageiro embarcado.
- 2 -O valor referido no número anterior é estabelecido tendo em consideração os custos com a prestação do serviço entre 26 de Julho de 2008 e 28 de Março de 2009, calculados numa base anual.
Artigo 2.º — Montante da taxa
Vigente desde: 07/11/2008
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Em vigor desde 07/11/2008