- 1 -A taxa de prestação de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida constitui receita das entidades gestoras aeroportuárias.
- 2 -São aplicáveis ao período de facturação a base de incidência e as isenções previstas para a taxa de serviço a passageiros, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º — Atribuição das receitas
Vigente desde: 07/11/2008
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Em vigor desde 07/11/2008