- 1 -Admitidas as listas de candidatos, a comissão de eleições procede, no prazo de quarenta e oito horas e na presença dos respectivos mandatários para o efeito previamente notificados, ao sorteio, com vista à sua ordenação nos boletins de voto.
- 2 -As listas são identificadas pelas denominações estatutárias e pelas siglas ou símbolos das associações candidatas e constarão dos boletins de voto pela ordem resultante do sorteio.
- 3 -Do acto do sorteio é lavrada acta que menciona, nomeadamente, a presença dos elementos da comissão de eleições e dos mandatários das listas admitidas, dos sinais identificadores de cada uma das associações sindicais candidatas, a identificação dos candidatos e a ordem resultante do sorteio.
Artigo 10.º — Sorteio das listas
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008