- 1 -As listas admitidas, os respectivos sinais identificadores nos boletins de voto e os elementos de identificação dos candidatos são publicados em ordem de serviço, pela ordem resultante do sorteio, e afixados, no prazo de quarenta e oito horas, nos locais referidos no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Após a publicação das listas não é admissível a desistência ou a substituição de candidatos, excepto no caso de perda da capacidade eleitoral, se esta ocorrer até ao 15.º dia anterior ao das eleições.
- 3 -A substituição que se efectuar nos termos da segunda parte do número anterior é anunciada pelos meios previstos no n.º 1.
Artigo 11.º — Publicação das listas
Vigente desde: 10/11/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/11/2008